Crédito tributário: O que é, como se constitui e quais os lançamentos existentes

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Crédito tributário é um valor que os sujeitos ativos (poder tributante) da obrigação tributária podem exigir dos sujeitos passivos (contribuintes) após a ocorrência de um determinado fato gerador. Este é constituído por três fatores: a previsão legal, o fato gerador e o lançamento tributário.

O sistema tributário brasileiro é complexo e repleto de nuances que podem ser desafiadoras para empresas e contribuintes individuais. Uma dessas nuances é o crédito tributário. Neste post, mergulhemos profundamente no conceito de crédito tributário, discutindo sua definição, como ele se constitui e quais são os tipos existentes. O objetivo é ajudar você a entender melhor e aproveitar ao máximo esse recurso, fundamental no processo de gestão fiscal.

Conceitos principais sobre os Créditos Tributários

Para entender o que é crédito tributário, precisamos, antes de tudo, assimilar alguns conceitos: o primeiro é sobre fatos geradores, o segundo esclarece o que são passivos tributários e o terceiro e último define quem são os sujeitos passivos e ativos da obrigação tributária.

Fato gerador

O termo “fato gerador” refere-se às hipóteses e ocorrências que originam uma obrigação tributária. Na prática, funciona assim: o Imposto de Renda (IR), por exemplo, é um tributo que incide sobre a renda dos contribuintes brasileiros; no entanto, para que ele seja cobrado, é necessário que valores sejam recebidos como receita por pessoas físicas e jurídicas; assim, o fato gerador do Imposto de Renda é o recebimento de rendimentos.

Passivos tributários

“Passivo tributário” refere-se às obrigações relacionadas aos tributos (impostos, taxas e contribuições) devidos por pessoas jurídicas e físicas, originados de diversos fatos geradores. Além disso, passivo tributário também se refere às dívidas contraídas junto ao Fisco, os estados, os municípios e a União — geralmente geradas pelo pagamento insuficiente de tributos.

Sujeitos ativos e passivos

O conceito de “sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária” se refere aos responsáveis por cumprir com os deveres fiscais que decorrem de diversos fatos geradores — seja como cobrador, seja como pagador de tributos.

Dessa forma, os sujeitos ativos são aqueles responsáveis por estabelecer, cobrar e administrar tributos (União, estados e municípios), enquanto os sujeitos passivos são aqueles responsáveis por declarar e recolher tais tributos (contribuintes pessoas físicas e jurídicas).

O que é Crédito Tributário?

Depois de ter uma compreensão clara dos três conceitos acima mencionados, será muito mais fácil entender o que são créditos tributários. Isso ocorre porque, essencialmente, os créditos tributários representam um valor que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem exigir dos sujeitos passivos após a ocorrência de um fato gerador específico.

Contudo, apenas essa descrição simplificada não é suficiente para compreender a real essência dos créditos tributários. Para uma compreensão mais aprofundada, é importante conhecer as condições que fundamentam e permitem a existência dos créditos tributários.

Estas são: a previsão legal, que é o arcabouço legal que permite a existência dos créditos; o fato gerador, que é o evento específico que resulta na criação do crédito tributário; e, por fim, o lançamento tributário, que é o processo pelo qual o crédito é formalmente reconhecido.

Esses três elementos são fundamentais para a existência dos créditos tributários e, sem eles, os créditos não poderiam ser aplicados. Portanto, para uma verdadeira compreensão dos créditos tributários, é essencial entender esses três componentes.

O crédito tributário é um valor que o Estado tem a receber do contribuinte. Ele surge a partir do momento em que o fato gerador do tributo ocorre, independentemente se o pagamento foi realizado ou não. Então, o que é esse “fato gerador”? É simplesmente o acontecimento que dá origem à obrigação tributária, como a venda de um produto, a prestação de um serviço ou a propriedade de um bem.

O crédito tributário é regulado pela legislação fiscal e cria uma obrigação para o contribuinte de pagar um valor específico ao governo. Esse governo pode ser federal, estadual ou municipal, dependendo do tipo de tributo envolvido. É importante lembrar que a existência do crédito tributário não necessariamente implica em dívida ativa. Ou seja, mesmo que o pagamento do tributo ainda não tenha sido efetuado, o crédito tributário já foi constituído.

Previsão Legal

Conforme o Art. 3º do Código Tributário Nacional, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada“. Portanto, a existência de previsão legal é condição fundamental para a exigência de impostos, taxas e contribuições.

Da mesma forma, os créditos tributários necessitam de predefinição em lei para existir, já que estão diretamente relacionados à instituição, cobrança e pagamento de tributos.

Fato Gerador

Como mencionado anteriormente, fatos geradores são as situações que originam obrigações tributárias. Portanto, são indispensáveis para a constituição de créditos tributários.

Lançamento Tributário

De acordo com o Art. 142 do Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário está vinculada ao seu lançamento, que a própria norma define como um procedimento administrativo com o propósito de “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível“.

Ademais, é importante saber que o lançamento refere-se à data de ocorrência de um determinado fato gerador, sendo regido pela lei vigente naquele momento. Mesmo se essa lei for revogada ou alterada posteriormente, sua validade será mantida.

Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 142, que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

E em seu § único, arremata dispondo que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. A primeira questão que se coloca refere-se à natureza do lançamento: seria um ato jurídico ou um procedimento, compreendido este como uma série de atos concatenados visando a um fim determinado? 

A doutrina majoritária o classifica como ato derivado de um procedimento.14 De fato, o reconhecimento da natureza procedimental do lançamento implicaria na necessidade de se vislumbrar no próprio procedimento, inclusive quando meramente iniciado, a natureza de lançamento, o que parece inapropriado. Assim, como não basta existir procedimento administrativo em curso para que haja lançamento, a compreensão do lançamento como ato se revela a mais acertada.

Na condição de ato, este poderá ser precedido ou sucedido por outros atos administrativos, tendentes quer à sua formalização quer à sua revisão. Mas isso não equivale a dizer que haja lançamento provisório e definitivo – o que se tem é um ato administrativo, que pode ser submetido a procedimentos de revisão previstos em lei.

Há, entretanto, vozes contrárias que definem o lançamento como uma série de atos praticados com a finalidade de constatar a realização da hipótese de incidência e calcular o tributo mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

Trata-se da corrente procedimentalista que busca seus fundamentos no instituto do accertamento italiano, figura que, em sua acepção ampla, compreende atos não apenas da administração, mas, também, do particular e eventualmente até do Judiciário.

Na doutrina daquele país, diferencia-se o accertamento – que seria o procedimento tendente à determinação da base de cálculo da exação – da liquidazione, que consistiria na efetiva determinação do quantum debeatur pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.16 

Foi a adoção das premissas do accertamento que provavelmente inspirou Alfredo Augusto Becker a perfilar a teoria de que o ato administrativo é procedimento.

Tal fato, aliado à definição atécnica do Código Tributário Nacional, que trata o lançamento como “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, fez com que uma plêiade considerável de juristas adotasse o mesmo entendimento.

Não obstante, é com fundamento no próprio Código Tributário Nacional que se conclui que este diploma trata o lançamento como ato.17 Quando o art. 145 prevê as possibilidades de revisão do lançamento, não resta ao intérprete outra conclusão senão a de que se trata de um ato administrativo, afinal, não se revisam procedimentos, apenas atos.18 Sinteticamente, pode-se afirmar que o lançamento é ato tributário:

  • (a) que não se confunde com o procedimento que lhe antecede ou lhe sucede (revisão);
  • (b) é utilizado para declarar a existência de uma obrigação tributária, não se confundindo com os atos tributários negativos, que declaram a inexistência de uma relação jurídico-tributária, como as isenções; e
  • (c) é ato primário porquanto não atua sobre atos jurídicos prévios da mesma natureza, ao contrário, sujeita-se a um procedimento de revisão, no qual pode – pela prática de atos secundários – ser confirmado, modificado ou extirpado do mundo jurídico.
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Crédito tributário: O que é, como se constitui e quais os lançamentos existentes 2

Como se Constitui o Crédito Tributário

A constituição do crédito tributário ocorre através do lançamento, que é um ato administrativo realizado pelo Fisco. O lançamento é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Tributária, após verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, identifica o contribuinte, determina a base de cálculo, aplica a alíquota pertinente e, finalmente, formaliza o valor do tributo devido.

Este processo formaliza o crédito tributário, determinando a natureza do tributo devido, o valor a ser pago, quem é o contribuinte responsável pelo pagamento e quando o pagamento deve ser feito. O lançamento é uma etapa crucial na constituição do crédito tributário, estabelecendo a obrigação tributária de forma definitiva.

Quais são os tipos de créditos tributários?

Existem diversos tipos de crédito tributário, que variam de acordo com a natureza do tributo devido. Esses incluem créditos referentes a impostos, taxas e contribuições de melhoria. Cada tipo de crédito tributário tem suas próprias regras de cálculo e recolhimento, tornando a gestão tributária um processo complexo que requer conhecimento especializado.

Os tipos de créditos tributários podem ser compreendidos através das modalidades de lançamento tributário, conforme previsto na legislação brasileira.

Modalidades de lançamento do crédito tributário

Lançamento por homologação

Neste caso, o contribuinte calcula, declara e paga o tributo antecipadamente, sem análise prévia do Fisco. O lançamento tem apenas efeito declaratório. Posteriormente, a correção de valores declarados e pagos é verificada. Alguns tributos lançados por homologação incluem: IR, IPI, ICMS, PIS e Cofins.

As regras do art. 150 do Código Tributário Nacional

Reza o art. 150 do Código Tributário Nacional que “o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.

Trata-se da modalidade mais comum hodiernamente, na qual toda a responsabilidade pelo cálculo e recolhimento do valor devido é do contribuinte, havendo participação dos agentes da administração para fins de revisão da atividade do contribuinte apenas a posteriori.

 A autoridade administrativa no Brasil nunca homologa expressamente a declaração do contribuinte. Ao revés, o que se tem é apenas a homologação tácita, operada pelo decurso do prazo decadencial dentro do qual o Fisco pode, quantas vezes desejar, fiscalizar o contribuinte.

Por essa razão, inclusive, o § 2˚ do art. 150 dispõe que “não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito”. É dizer: o contribuinte se antecipa, realiza o pagamento e extingue o crédito, sob ulterior condição resolutória (art. 150, § 1˚).

Todavia, enquanto ainda houver prazo para o lançamento por homologação, a extinção do crédito não terá sido definitiva e, para deixar tal ponto estreme de dúvidas, o mencionado parágrafo estabelece que a obrigação tributária permanece incólume, independentemente da atividade praticada pelo contribuinte. Divisando, portanto, qualquer diferença a recolher, poderá a autoridade administrativa proceder a lançamentos de ofício, obviamente descontando do quantum debeatur eventuais valores já recolhidos pelo contribuinte, como de resto propugna o § 3˚ do art. 150 do Código.

A homologação tácita é expressamente prevista no § 4˚ do art. 150 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.

Na prática, o comando do caput do art. 150 é solenemente inobservado pelas autoridades administrativas que, valendo-se da alternativa estipulada no § 4˚ do mesmo dispositivo, deixam transcorrer o prazo decadencial, que deflagra a homologação do lançamento e a consequente extinção definitiva do crédito.

Destarte, a atividade prévia do contribuinte, que realiza o pagamento, é suficiente para extinguir o crédito. Todavia, caso não haja a confirmação dessa extinção pela homologação, ela será desfeita (condição resolutiva). Por isso o § 4˚ fala em extinção definitiva, operada pela homologação do lançamento em razão do decurso do lustro decadencial.

Lançamento de ofício

O crédito tributário é constituído pela autoridade administrativa, sem iniciativa do contribuinte. Isso geralmente ocorre quando há omissão ou erro por parte do sujeito passivo, necessitando a intervenção do Fisco. É típico em situações de autuações fiscais. Com o lançamento, constitui-se o crédito tributário. Se este não for pago no prazo instituído, nasce a dívida ativa.

O lançamento de ofício pode consistir tanto em algo imprescindível para conferir exigibilidade aos tributos que dele necessitem para o seu pagamento (hipótese versada no art. 149, I, do Código Tributário Nacional, pelo qual o lançamento será efetuado de ofício pela autoridade administrativa “quando a lei assim o determine”), quanto em uma medida complementar do Fisco para exigir valores devidos e não pagos espontaneamente pelo contribuinte, consoante previsto nos demais incisos do art. 149.

Consigne-se que os tributos lançados de ofício – em regra o IPTU e o IPVA, assim como as taxas – são aqueles nos quais o lançamento e sua notificação ao contribuinte é imprescindível para quantificação do valor devido e viabilização do pagamento por aquele.

A responsabilidade pela prática do ato é integral da Administração Tributária, que possui em seu cadastro todas as informações necessárias ao lançamento. Aliás, vale aqui salientar, o intitulado critério do rol nominativo passou a ser largamente utilizado desde o final do século XIX para cobrança de tributos cujos dados do contribuinte e da respectiva riqueza tributável constassem dos cadastros públicos (do que decorre a tributação com base no rol nominativo dos contribuintes).

Essa forma de exigência proliferou na França e na Itália e, durante vários anos, o lançamento de ofício com base no rol nominativo foi utilizado para qualificar o tributo assim cobrado como direto, em contraposição aos tributos indiretos.

Entre os créditos tributários mais comuns estão o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Cada um desses impostos tem suas próprias particularidades e requer um entendimento específico para uma gestão eficaz.

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A competência para prática do lançamento

Competência tributária privada: o autolançamento

A Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: lançamento pela entrega de declarações fiscais pelo sujeito passivo

Atualmente a maior parte dos tributos sujeita-se ao denominado lançamento por homologação, no qual toda a atividade de cálculo e pagamento é executada pelo contribuinte. Diante dessa realidade, existem duas correntes doutrinárias: a primeira, que se recusa a equiparar a atividade do particular ao lançamento, vincada na teoria dos atos administrativos. 

Sustentam os adeptos desta teoria que as declarações dos particulares reconhecendo o débito tributário constituem meros cumprimentos de deveres acessórios, inconfundíveis com atos jurídicos tributários positivos. Negam, por conseguinte, quaisquer efeitos ao intitulado autolançamento.

A segunda corrente, a seu giro, reconhece à atividade do contribuinte, desde que baseada na forma e procedimentos legais, o condão de efetuar o lançamento tributário por meio da apresentação de declarações fiscais (regulamentadas em lei), acompanhadas ou não do respectivo pagamento do tributo devido.20 Nesta última hipótese (declaração não acompanhada de pagamento), a declaração do contribuinte poderá ser inscrita em dívida ativa e executada pelo Fisco.

Essa posição restou sufragada pelo STJ, que reconhece a força executiva do intitulado crédito tributário não-contencioso, autolançado pelo contribuinte, em seu enunciado sumular de 436, segundo o qual “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

O mero depósito judicial como autolançamento: tendência jurisprudencial

Por meio de decisão prolatada em sede de embargos de divergência21 e, até o momento, seguida pelos julgados posteriores, o Superior Tribunal de Justiça entrou a equiparar os depósitos judiciais feitos no bojo de ações que discutem preventivamente a exigência do crédito tributário ao autolançamento.

Destarte, feito o depósito da quantia litiganda, sem que haja qualquer outro ato do contribuinte ou do Fisco, o lançamento considera-se efetuado, havendo, ao cabo da ação, o seu levantamento pelo sujeito passivo ou sua conversão em renda da Fazenda Pública.

Torna-se, com essa decisão, desnecessário o intitulado “lançamento para prevenir a decadência” nos tributos com exigibilidade suspensa por força de depósito judicial. Trata-se de verdadeira evolução do conceito de autolançamento, que até então exigia a quantificação do valor devido pelo contribuinte por meio de declarações revestidas de formalidades legalmente previstas. 

Competência tributária jurisdicional: o cálculo e execução de ofício de contribuições previdenciárias pelo magistrado trabalhista

A EC  20/1998 modificou o art. 114, VIII da CF/1988 e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias refletidas em suas sentenças, dispositivo que foi posteriormente validado pelo Supremo Tribunal Federal.

Todavia, o juiz não atua solitariamente nesse mister. A União deve ser obrigatoriamente intimada de todas as sentenças condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pela Justiça do Trabalho para opinar sobre os cálculos das contribuições previdenciárias devidas, podendo concordar ou recorrer dos valores estipulados pelo magistrado. Trata-se, assim, de um lançamento operado em conjunto pelo Poder Judiciário e pela autoridade administrativa, com prevalência da atuação do primeiro.

A eficácia declaratória ou constitutiva do lançamento

Em relação aos efeitos do lançamento, também se verifica a existência de duas correntes doutrinárias antagônicas. A primeira é integrada pelos constitutivistas, que sustentam ser o lançamento o ato que constitui o crédito tributário. Para os partidários desta teoria, antes do lançamento há um mero direito potestativo da Administração Tributária a constituir-se credora do imposto. Diversamente, para os declarativistas, o nascimento da obrigação tributária nasce com a lei, tal como determina o art. 3˚ do Código Tributário Nacional.

Neste último caso, o lançamento tributário teria por finalidade conferir liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação tributária, que, todavia, lhe preexistiria.

Analisando-se o Código Tributário Nacional, enquanto o art. 142 dispõe expressamente que o lançamento constitui o crédito tributário, os arts. 143 e 144 deixam claro que ele sempre se referirá à legislação e demais condições vigentes na data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Por esse motivo é que, segundo o art. 143 e salvo disposição legal em contrário, a base de cálculo do tributo incidente sobre mercadoria precificada em moeda estrangeira deverá ser convertida em moeda nacional “ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação”.

Da mesma forma, o art. 144 é expresso ao dispor que “o lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.

A exceção plasmada no §1˚ do art. 144 refere-se apenas à aplicação, para investigação ou cobrança de tributos relacionados a fatos geradores pretéritos, de novos poderes de fiscalização ou garantias e privilégios do crédito tributário. Todavia, trata-se de norma de direito adjetivo que segue a regra geral do tempus regit actum. Não se confunde, portanto, com o direito material, ao qual o caput do dispositivo faz referência.

Pode-se concluir, então, que o Código Tributário Nacional, apesar de inicialmente mencionar o lançamento como constitutivo do crédito tributário, deixa claro, na sequência, que ele apenas declara uma obrigação preexistente. Todavia, não se pode desprezar a função quantificadora do crédito tributário, que acaba por conferir maior certeza à obrigação.

Assim, se é inquestionável, de um lado, que o lançamento possui eficácia declaratória, de outro, é fato que ele atribui maior grau de eficácia à obrigação tributária.

Prazo decadencial para a prática do lançamento

Nas modalidades de lançamento de ofício e por declaração, o prazo preclusivo para que a Administração pratique o ato é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I), salvo se antes do primeiro dia do exercício seguinte a autoridade administrativa praticar algum ato tendente à formalização do crédito tributário, hipótese na qual se antecipa o dies a quo do lustro decadencial (parágrafo único do art. 173).

Diferentemente, em se tratando de tributos lançados por homologação, o lustro decadencial se inicia com a prática do fato gerador pelo sujeito passivo, salvo se este agir com dolo, fraude ou simulação, hipótese na qual, por interpretação sistemática do Código Tributário Nacional, o início da contagem se desloca para o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 150, § 4˚ c/c art. 173, I).

 Construção doutrinária acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu que, se o contribuinte nada pagar no prazo fixado em lei, a contagem do lustro decadencial também se desloca para o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, seguindo as regras do lançamento de ofício ou por declaração.

A justificativa para essa exceção não positivada está em que, inexistindo qualquer pagamento, não haverá atividade do contribuinte a ser homologada pelo Fisco (ainda que tacitamente), razão pela qual seria impróprio aplicar-se a regra do lançamento por homologação (art. 150, § 4˚) à hipótese.

Todavia, este entendimento não pode prosperar, por uma série de razões. A primeira é o fato de se criar, por meio deste entendimento, uma exceção inexistente no Código Tributário Nacional, verdadeira inovação legislativa por meio de interpretação. Em segundo lugar, é preciso discernir que a ausência de pagamento do tributo não modifica a sua natureza.

Afinal, se o tributo é lançado por homologação, a ele se aplica a regra do art. 150, §4˚ para contagem da decadência. Haja ou não pagamento pelo contribuinte, a exação continuará sendo lançada por homologação. O pagamento (total, parcial ou nenhum) do contribuinte será convalidado com o simples decurso do prazo decadencial que acarreta a preclusão da prática do lançamento. 

 Assim, não parece haver razão para se alterar a forma de cálculo da decadência nos tributos lançados por homologação pela simples inexistência de pagamento. Vale notar, inclusive, que o mero inadimplemento não se confunde com dolo, fraude ou simulação, como já sumulou o Superior Tribunal de Justiça.24 

 Apesar de a jurisprudência seguir a corrente pugnada pela doutrina majoritária, impende anotar a existência de julgados mais antigos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que estipulam ser o art. 150, §4˚ aplicável à contagem da decadência mesmo nas hipóteses em que inexistir qualquer pagamento. A tese adotada nesses arestos25 parte da premissa de que, havendo ou não pagamento, o tributo continua sendo lançado por homologação, o que parece ser o entendimento mais correto.

Todavia, como o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento contrário em sede de recurso repetitivo,26 adotando a corrente majoritária acima exposta, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais teve que se adequar ao posicionamento da Corte Superior de Justiça, em razão de norma do seu regimento interno que determina a aplicação do entendimento consignado em recursos representativos de controvérsia nos Tribunais Superiores.

Considerações finais

Dentro do exposto, podem ser apontadas as seguintes conclusões acerca da formalização do crédito tributário e da disciplina do lançamento conforme o Código Tributário Nacional, apesar de suas ambiguidades redacionais:

(a) a obrigação tributária e o crédito tributário são realidades incindíveis, um não existindo sem o outro, salvo na hipótese de créditos ilegitimamente lançados e, por isso, passíveis de anulação;

(b) o crédito tributário origina-se tanto da obrigação principal como do descumprimento da obrigação acessória, que é cobrada com todos os privilégios e garantias inerentes ao tributo;

(c) o lançamento é ato administrativo tributário positivo primário, que pode ser praticado exclusivamente pela Administração Pública, com a concorrência de particulares (competência tributária privada – Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça) ou do Poder Judiciário (competência tributária jurisdicional – art. 114, VIII da CF/1988);

(d) o lançamento declara a existência da obrigação e do crédito tributário, porém eleva o nível eficacial da obrigação tributária, permitindo, em caso de descumprimento do dever pelo sujeito passivo, a exigência coativa do tributo;

(e) as modalidades de lançamento (de ofício, por declaração e por homologação) diferenciam-se pelo grau de participação do particular em sua consecução;

(f) nos tributos lançados por homologação, que correspondem à quase totalidade das exações hodiernas, o decurso do prazo decadencial sem que o Fisco atue gera a preclusão do direito de lançar e a homologação tácita da atividade do contribuinte, pois, também o silêncio da Administração Pública produz efeitos;

(g) uma vez formalizado o lançamento, este somente será revisível no prazo e forma estipulados pelos arts. 145 e 149 do Código Tributário Nacional;

(h) o erro de fato pode ensejar lançamento suplementar no procedimento revisional, entretanto somente em relação a fatos dos quais a autoridade administrativa não tinha o dever de conhecer. Se o agente fiscal não executou a contento a tarefa inicial, opera-se a homologação implícita quanto à parcela não autuada, pelo princípio da proibição de comportamentos contraditórios;

(i) o erro de direito não pode ser invocado pela autoridade administrativa para refazer o lançamento em prejuízo do contribuinte. Ao contrário, vincula o Fisco em relação a todos os fatos geradores ocorridos até o momento em que se opera a modificação nos critérios jurídicos de lançamento, o que se fundamenta no postulado da segurança jurídica.

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Fonte externas: Enciclopédia Jurídica