Execução fiscal: Quais são os bens que não podem ser penhorados

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Quando a Fazenda Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, ingressa com uma execução fiscal contra uma empresa ou contra uma pessoa física, como um empresário, uma das principais medidas que ela utiliza para garantir o pagamento da dívida é a penhora de dinheiro ou de bens do executado.

Naturalmente, ter um de seus bens penhorados é uma experiência horrível para qualquer pessoa. É por isso que a legislação estabeleceu, com muito cuidado, quais bens podem ou não ser penhorados.

Aprenda agora quais bens não podem ser penhorados, e o que fazer caso ocorra a penhora de um deles.

Quando uma execução fiscal é ajuizada, o devedor (executado) é citado para que efetue, no prazo de cinco dias, o pagamento do débito, acrescido de juros, multa moratória e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Faculta-se que, neste mesmo prazo, ele apresente garantia à execução.

Caso não realize nenhuma destas condutas no período estipulado, o próximo passo será a penhora de bens do executado para o pagamento da dívida. Esta penhora pode recair sobre qualquer bem do executado, exceto aqueles considerados impenhoráveis.
Vale ressaltar que o rol de bens impenhoráveis constante no Código de Processo Civil (CPC) não é plenamente aplicável ao caso das execuções fiscais.

A disciplina da impenhorabilidade consta no artigo 833, e se refere a:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida; VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

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Quais bens podem ser penhorados?

A Lei de Execução Fiscal, no artigo 11, estabeleceu uma ordem de preferência em relação ao que será penhorado. A ordem é a seguinte:

  1. Dinheiro;
  2. Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
  3. Pedras e metais preciosos;
  4. Imóveis;
  5. Navios e aeronaves;
  6. Veículos;
  7. Móveis ou semoventes;
  8. Direitos e ações.

Ou seja, a prioridade da Fazenda é a penhora de dinheiro. Porém, se não for possível, ela irá tentar penhorar bens de propriedade do indivíduo, como imóveis, veículos, ações de empresas, entre outros.

Hoje em dia é extremamente raro ocorrer a penhora de dinheiro físico. O que normalmente ocorre é a penhora de valores depositados em contas bancárias, por meio de sistemas informatizados como o Sisbajud.

Os bens da pessoa física podem ser penhorados na execução fiscal?

 

A resposta para essa pergunta depende de vários fatores.

É possível que o ente público entre com a execução fiscal diretamente contra a pessoa física. Por exemplo, digamos que um empresário, chamado Felipe, teve seu nome inscrito na Dívida Ativa do Estado do Ceará por não ter pago o IPVA de seus veículos pessoais.

Nesse caso, o Estado do Ceará iria ingressar com a ação de execução fiscal apenas contra “executado”. Isso porque não se tratam de débitos contraídos pela sua empresa.

Assim, o Estado poderia penhorar os bens do próprio empresário, respeitadas as hipóteses de impenhorabilidade, que iremos explicar mais à frente.

Porém, digamos que a empresa do “executado”, a “Tech Informática”, que trabalha com revenda de produtos eletrônicos, tenha contraído dívidas com o Estado do Ceará pelo não pagamento de valores devidos de ICMS. Nesse caso, a execução fiscal será ajuizada contra a empresa, e não contra “executado”. Assim, o Estado irá tentar cobrar a dívida utilizando apenas os bens da empresa.

Isso quer dizer que os bens do “executado” estão 100% seguros?

 

Não necessariamente. É possível que aconteça o chamado redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador. Normalmente, isso ocorre quando a empresa comete a “dissolução irregular”. Ou seja, ela deixa de funcionar no local onde funcionava, sem comunicar ao ente público, e sem regularizar sua situação fiscal.

Outra situação que pode levar ao redirecionamento é quando a empresa deixa de funcionar sem comunicar o ente público.

Assim, a execução fiscal é redirecionada, e o patrimônio do sócio passa a responder pela dívida. Ou seja, ainda no nosso exemplo, pode acontecer que os bens do “executado” sejam penhorados ou bloqueados.

Por isso, é essencial procurar uma assessoria jurídica, para seguir o procedimento correto caso a empresa mude de local ou pare de funcionar. Além disso, se os bens do sócio forem penhorados sem que tenha ocorrido o redirecionamento, também é necessário buscar um escritório especializado para atuar da forma correta e preservar os seus bens.

Qualquer bem da pessoa física pode ser penhorado?

 

Não, nem todos os bens da pessoa física podem ser objeto de uma penhora.

Um receio bastante comum dos empresários que são alvo de uma execução fiscal é justamente de que seus bens pessoais sejam penhorados, especialmente o imóvel no qual moram com sua família.

Porém, a legislação brasileira prevê algumas hipóteses de impenhorabilidade, ou seja, bens que não podem ser penhorados, mesmo em uma execução fiscal.

As regras de impenhorabilidade se aplicam apenas à execução fiscal?

 

Não! Essas regras se aplicam a qualquer processo de execução, não estando restritas às execuções fiscais.

Ou seja, em execuções de dívidas com empresas ou pessoas físicas, execução de dívidas trabalhistas, entre outros exemplos.

Por isso, você também estar atento a essas regras, na hora de ingressar com uma execução contra um devedor. Não adianta pedir a penhora de um bem que você sabe que é impenhorável.

Isso só vai levar o executado a questionar essa penhora, e você terá que procurar outros bens para a penhora. Isso só vai fazer a execução levar mais tempo.

Portanto, busque sempre aqueles bens que poderão ser penhorados e leiloados, evitando atrasos nas suas execuções.


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O imóvel da família pode ser penhorado?


A lei n° 8.009/90 traz um dos principais exemplos de impenhorabilidade, por conta da importância do bem. O artigo 1° dessa lei proíbe que seja penhorado o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar

Segundo essa lei, a impenhorabilidade compreende tanto o terreno sobre o qual se assenta a construção, como também as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional. Além disso, ela também alcança os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Deve ficar claro que outros imóveis pertencentes ao executado podem ser penhorados sem restrições.

Há algumas exceções para essa regra. Dentro do tema de execução fiscal, um exemplo são as dívidas tributárias relacionadas ao próprio imóvel, como no caso de uma dívida de IPTU.

Nesse caso, o município poderia pedir a penhora do imóvel. Ou seja, é necessário cuidado por parte da família com as dívidas referentes ao próprio imóvel!

Porém, em se tratando de execuções em geral, há outras situações nas quais o imóvel familiar pode ser penhorado.

Por exemplo, o imóvel de família pode ser penhorado em razão de crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel; para pagar dívida alimentícia; se tiver sido adquirido com produto de um crime; entre outras hipóteses previstas na lei.

Uma situação bastante interessante é a dos imóveis alugados.

Se o devedor mora em um imóvel alugado, ele não pode ser penhorado, por não pertencer ao devedor. Os móveis que estão na residência também não podem ser penhorados.

Mas vamos pensar em outra situação. Vamos supor que um devedor more, com sua família, em uma casa alugada, e seja proprietário de um único imóvel, locado para terceiros.

Se o devedor utiliza o valor que recebe pelo aluguel do outro imóvel para pagar o aluguel da casa em que vive com sua família, esse imóvel que ele tem não pode ser penhorado.

Essa situação não está prevista em lei, mas é assim que os tribunais têm julgado.

Por fim, embora em geral os móveis não possam ser penhorados, essa regra não se aplica aos seguintes bens:

  • Veículos de transporte
  • Obras de arte
  • Adornos(decorações) suntuosos

Há outros exemplos de impenhorabilidade?


Sim, há vários outros exemplos de bens impenhoráveis. O artigo 833 do Código de Processo Civil traz os seguintes exemplos de bens impenhoráveis:

  • Bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
  • Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  • Vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  • Vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. (exceto para o pagamento de pensão alimentícia)
  • Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
  • O seguro de vida;
  • Materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  • Apequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  • Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  • A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (exceto para o pagamento de pensão alimentícia.
  • Recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
  • Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

O que fazer se ocorrer a penhora de um bem impenhorável?


E o que fazer se a Fazenda, ou outra parte que tenha entrado com uma ação de execução, requerer a penhora de um bem impenhorável?

Ou pior, o que fazer se a penhora indevida chegar a ocorrer?

Nesse caso, deve-se buscar o acompanhamento de um advogado ou advogada, que irá tomar as medidas cabíveis.

Assim, ele irá tentar impedir que haja a penhora, ou, caso ela já tenha acontecido, para revertê-la e devolver o bem ao dono.

E como eles farão isso?Há várias formas pelas quais o advogado pode atuar.

É possível, por exemplo, que além de a penhora ter sido indevida, a própria execução pode estar errada.

Nesse caso, o advogado poderá utilizar uma das defesas comuns em execução fiscal, e dentro da defesa, também alegar a irregularidade da penhora.

Entre essas defesas, podemos citar a Exceção de Pré-Executividade ou os Embargos à Execução Fiscal. Assim, pode acontecer de a própria execução fiscal ser extinta, resultando na liberação dos bens penhorados.

Ainda que a execução prossiga, é possível que seja reconhecida a impenhorabilidade dos bens.

Mesmo que não haja a possibilidade de se utilizar uma dessas defesas mais comuns, ainda há solução. É possível, por meio de uma simples petição, argumentar pela impenhorabilidade dos bens penhorados.

Ou seja, há muitas formas de buscar a liberação dos bens penhorados.

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